Em poucos anos, as plataformas de hospedagem mudaram a forma de viajar — e, com elas, a rotina de muitos prédios residenciais. Onde antes circulavam apenas moradores conhecidos, passaram a entrar e sair hóspedes diferentes a cada fim de semana. Para o proprietário que aluga, é renda; para parte dos vizinhos, é insegurança. Desse atrito nasce uma das perguntas mais frequentes no Direito Condominial atual: o condomínio pode barrar o aluguel por temporada?
Quem acompanha de perto a gestão de prédios sabe que a resposta raramente é absoluta. A locação de curta duração é, em si, legal. A discussão real é outra: quando a convenção é omissa, a prática é permitida ou vedada — e qual o quórum necessário para reverter esse cenário com validade jurídica.
O que diz a decisão mais recente do STJ
Em maio de 2026, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou o REsp 2.121.055/MG e consolidou um entendimento que inverteu a lógica que muitos condomínios adotavam até então. Por 5 votos a 4, prevaleceu a tese da relatora, ministra Nancy Andrighi:
A utilização do imóvel em contratos atípicos de curta estadia, em que haja reiterada exploração econômica ou profissionalização do serviço, descaracteriza a sua destinação residencial, devendo haver previsão na convenção do condomínio, aprovada por dois terços dos condôminos.
Na prática, isso significa que, para condomínios residenciais cuja convenção seja omissa sobre o tema:
- A locação por curta temporada é vedada — o silêncio da convenção não autoriza a prática
- Para permiti-la, é indispensável aprovação de 2/3 dos condôminos em assembleia, com a devida alteração da convenção
Por que o quórum é tão alto — e por que ele é para liberar, não para restringir
É aqui que está a mudança mais relevante. Durante anos, debateu-se se o condomínio precisava de quórum qualificado para proibir a locação por temporada. O STJ pacificou o tema em sentido oposto: a exploração econômica reiterada de estadias curtas desvirtua a finalidade residencial do edifício. Por isso, aplica-se o artigo 1.351 do Código Civil, que exige aprovação de 2/3 dos condôminos para alterar a destinação do edifício ou da unidade.
Em outras palavras, quem deseja alugar por temporada é que precisa do aval da coletividade, e não o contrário. O quórum elevado cumpre uma função de equilíbrio: impede que uma minoria imponha à maioria uma atividade que compromete a segurança, o sossego e a salubridade do condomínio residencial. Ao mesmo tempo, confere legitimidade à decisão que, aprovada por ampla maioria, passa a vincular todos — inclusive os proprietários contrários à prática.
O caminho que dá segurança jurídica
Para que a liberação “fique de pé”, o procedimento importa tanto quanto a vontade da maioria. A deliberação precisa ocorrer em assembleia regularmente convocada, com o tema expresso na pauta, registro detalhado em ata e alcance comprovado do quórum de 2/3. Como a medida altera a convenção, é indispensável formalizar essa alteração e, conforme o caso, registrá-la.
Como alertam os advogados da área, atalhos costumam custar caro. Decisões tomadas sem o quórum correto ou sem o devido registro tendem a ser derrubadas na Justiça, gerando insegurança para o condomínio e para os proprietários. Fazer certo desde o início é o que transforma uma decisão polêmica em uma regra sólida e respeitada.
A diferença de uma gestão especializada
Conduzir esse debate sem ruído exige técnica: organizar a assembleia, garantir a presença necessária para o quórum, mediar interesses opostos e formalizar tudo de maneira juridicamente segura. Uma administradora profissional orienta o condomínio em cada etapa, assegura que a deliberação respeite a lei e previne litígios — convertendo um tema sensível em uma decisão bem fundamentada e duradoura.
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Fundada em 1931, a Auxiliadora Predial é referência em administração de condomínios no Sul do Brasil. Com equipe especializada em gestão condominial e assessoria jurídica, a empresa orienta síndicos e condôminos em temas sensíveis como a locação por temporada, conduzindo assembleias, quóruns e deliberações com total segurança jurídica.







