Quando o assunto é a lei de câmeras em condomínio, vale resgatar aquela expressão popular: segurança em primeiro lugar. Provavelmente você já ouviu ou você mesmo proferiu essa frase em alguma conversa sobre moradia e medidas de proteção, certo?!
A verdade é que segurança é mesmo um assunto de prioridade total. Porém, nos condomínios, esse tema pode vir acompanhado de dúvidas em relação às regras envolvendo a instalação de câmeras de monitoramento, por exemplo.
Por isso, nesse post você fica por dentro de algumas normas importantes. Vamos nessa?
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O que está previsto na lei de câmeras em condomínio?
Primeiramente, antes de instalar câmeras de monitoramento em condomínio, é preciso verificar o que prevê a lei sobre esse tipo de medida de segurança.
Nesse sentido, não há no Brasil uma lei federal para obrigar o uso de câmeras nos condomínios. Ou seja, para que o condomínio possa contar com esses equipamentos de monitoramento é preciso que essa ação seja aprovada pela maioria em assembleia.
Depois de aprovada, a proposta de instalação das câmeras já pode virar realidade e a contratação da empresa especializada pode ser feita.
Além disso, para agir de acordo com o que prevê a lei, depois de instalado o equipamento, o síndico deve verificar se existem normas do seu município e/ou do estado que regulem o uso da câmera.
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Como é em São Paulo
Na capital paulista, por exemplo, a Lei 13.541/2003 prevê que placas informativas sejam fixadas na entrada e na saída de ambientes monitorados, como no caso de garagem, elevadores, portaria, áreas comuns, entre outros.
Como o assunto é tratado na Constituição Federal
Por outro lado, as interpretações da Constituição Federal tratam muito mais sobre questões de privacidade, muito mais relacionadas às questões de uso diário desse equipamento.
Por exemplo, o direito à privacidade que é garantido a todos através da Constituição, destacando que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.”
Portanto, o planejamento de onde serão posicionadas as câmeras de segurança é um compromisso do condomínio como um todo para que regras sejam cumpridas. Todo cuidado é necessário para que a privacidade de nenhum morador seja violada.
Onde instalar as câmeras?
De forma geral, as câmeras em condomínio devem ser instaladas naquelas áreas que contam com grande circulação dos moradores – e que, muitas vezes, contemplam as áreas comuns do prédio.
Nesse sentido, então, portões de entrada e saída, garagem, elevadores e outros espaços desse tipo podem contar com os equipamentos.
No entanto, no caso de áreas de convivência, como piscina, salão de festas, o cuidado deve ser redobrado, uma vez que pode envolver exposição de moradores e, consequentemente, violação de privacidade.
Os lugares mais comuns para instalar câmeras de segurança em condomínios são:
- Entrada: registra a entrada e saída de moradores e visitantes, além de possíveis movimentações suspeitas;
- Hall de entrada: área de grande circulação, pode colaborar no controle de acesso;
- Elevador: ajuda a capturar eventuais falhas técnicas e a identificar ocorrências;
- Corredores e acessos a áreas comuns: facilita a identificação de atividades suspeitas ou criminosas;
- Áreas comuns (piscina, salão de festas, quadras, academia, etc.): auxilia no controle de regras de uso e preservação dos espaços. O alerta é que a informação seja muito disseminada de que as câmeras estão ali para ajudar a manter o bom funcionamento do condomínio – e longe de causar invasão à vida privada de cada morador;
- Garagem: auxílio na proteção do patrimônio individual de moradores, em eventuais acidentes e danos, e no controle de acesso.
Quem pode acessar as gravações?
Em primeiro lugar, veja que há uma regra básica a respeito do uso das imagens: elas só devem ser usadas quando existem danos materiais ou, então, para resolver conflitos dentro do condomínio, desde que com todo o cuidado necessário para não expor os envolvidos aos demais moradores. Atitudes discretas são o melhor caminho.
Outro caso é se as imagens são solicitadas pela Justiça ou se passam a ser necessárias para manutenção da ordem pública. Aí, então, o síndico deve fornecer, se limitando ao que ao conteúdo da solicitação, que, por sua vez, deve ser devidamente formalizada – conforme está previsto nos artigos 20 e 21 do Código Civil.
Então, em qualquer situação para além dessas aqui citadas as imagens não devem ser divulgadas. A divulgação desses registros se torna uma prática ilegal, passível até mesmo de indenização e outras consequências jurídicas.
Por fim, as câmeras de monitoramento funcionam como uma grande ferramenta de controle de segurança, colaborando com o trabalho de síndicos e equipes do condomínio, além da sensação de mais tranquilidade aos moradores.
O maior aprendizado é que a privacidade individual deve sempre sobressair, tanto para preservar a imagem e privacidade dos condôminos, quanto para reunir os esforços no principal objetivo dos equipamentos: a segurança de todos.
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