Vamos entender o nosso Código Civil, no capítulo sobre Condomínios, traz um trecho voltado exclusivamente aos deveres do Condômino(a)?
São exigências que tratam do pagamento das cotas Condominiais, assim como da segurança e da harmonia com as demais pessoas que ali habitam ou convivem. A seguir, trazemos com mais detalhes os deveres que a lei 1.336 do Código Civil atribui ao Condômino(a).
Assim dita, na íntegra, o artigo 1.336 do Código Civil:
“São deveres do condômino:
I – contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção; (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004);
II – não realizar obras que comprometam a segurança da edificação;
III – não alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas;
IV – dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes.
1o O(A) condômino(a) que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito.
2o O(A) condômino(a), que não cumprir qualquer dos deveres estabelecidos nos incisos II a IV, pagará a multa prevista no ato constitutivo ou na convenção, não podendo ela ser superior a cinco vezes o valor de suas contribuições mensais, independentemente das perdas e danos que se apurarem; não havendo disposição expressa, caberá à assembleia geral, por dois terços no mínimo dos condôminos restantes, deliberar sobre a cobrança da multa.”
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O Código Civil também destaca direitos
Além dos deveres, o Código Civil destaca alguns direitos do Condômino(a). Entre eles está a utilização das unidades Condominiais, bem como das partes comuns. Resguarda, ainda, o direito à participação nas assembleias para decisões que afetam a rotina do Condomínio.
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