Redação

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13/12/2018

É crescente o número de processos na Justiça do Trabalho envolvendo funcionários de Condomínio ou funcionários de empresas terceirizadas no que diz respeito à jornada de 12 horas de trabalho. O que diz a lei sobre esse tema? O que pode e o que deve ser evitado? O assunto é de grande importância, já que existe a responsabilidade subsidiária dos Condomínios. Para esclarecê-lo, a advogada trabalhista Natália Nunes Razzera, nos dá todos os detalhes.

“A jornada legal de trabalho está prevista nos artigos 58 e 59 da CLT, que estabelecem que a duração normal de trabalho para qualquer atividade não excederá 8 horas diárias, desde que não seja fixado outro limite”, explica Natália.

Mudanças com a Reforma Trabalhista

Desde novembro, entretanto, com a entrada em vigor da Reforma Trabalhista, o artigo 59-A da CLT trouxe a faculdade para as partes de estabelecer horário de trabalho de 12 horas, seguidas por 36 horas ininterruptas de descanso, mediante acordo individual por escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo.

A advogada esclarece: “a Convenção Coletiva do Trabalho para a função de portaria autoriza tão somente a prorrogação da jornada de trabalho para 12 horas com compensação de 36 horas, a chamada modalidade 12×36, em que o funcionário trabalha 12 horas e folga 36 horas”.

O Tribunal Superior do Trabalho (TST), em sua Súmula 444, reconhece tão somente a validade, em caráter excepcional, da jornada de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso. A recente Súmula 117 do Tribunal Regional de Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-RS) adota o mesmo entendimento.

Mas, de acordo com a advogada, é comum verificar nos controles de horários que muitas empresas terceirizadas de portaria e alguns Condomínios realizam jornada de trabalho na modalidade 4×2, que consiste em quatro dias de trabalho com jornada de 12 horas e dois dias de folga, ou até mesmo na modalidade 5×2, com o funcionário trabalhando por 12 horas durante cinco dias para ter dois dias de folga.

“Essas modalidades de compensação não são autorizadas por lei nem por convenção coletiva do trabalho, o que na prática gera o reconhecimento da irregularidade do regime praticado”, alerta Natália.

Risco de prejuízo para o Condomínio

Nesses casos, a Justiça do Trabalho declara a não validade do regime compensatório 4×2 ou 5×2 e condena os Condomínios ao pagamento de horas extras excedentes a à 8ª diária com o respectivo adicional. “Isso vai gerar o pagamento de quatro horas extras e o respectivo adicional para cada dia em que houver trabalho de 12 horas, causando elevado prejuízo aos Condomínios nessas ações trabalhistas”, ressalta a advogada.

Para minimizar riscos, a advogada Natália Razzera orienta que Síndicos (as) e gestores (as) Condominiais fiquem atentos e confiram mensalmente os controles de horários dos seus funcionários.

O mesmo deve ser feito para os controles de horários dos funcionários das empresas terceirizadas prestadoras de serviços nos Condomínios. “Para esses, inclusive, o controle deve ser feito com extrema atenção, pois são essas empresas que na prática mais adotam os regimes compensatórios irregulares, em discordância com a Lei, o que no futuro poderá causar um grande prejuízo ao Condomínio face à sua responsabilidade subsidiária na Justiça do Trabalho”, conclui Natália.

Não erre na definição da jornada de trabalho:

– A legislação atual permite a jornada de 12 horas seguidas por 36 horas ininterruptas de descanso, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo.

– Condomínios que têm jornada de trabalho na qual o funcionário trabalha 12 horas por quatro dias ou mais e com dois dias de folga está praticando modalidade irregular e pode ser acionado na Justiça.

– Fique atento aos controles de horários dos funcionários, tanto do Condomínio quanto das empresas terceirizadas.

– Respeite a legislação, acordos coletivos e a convenção coletiva e evite problemas.

Para mais dicas sobre condomínios, você pode acessar o Blog da Auxiliadora Predial!

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